O Governo entregou na Assembleia da República uma proposta com um conjunto de medidas que visam tornar a habitação mais acessível e em simultâneo estimular o investimento. O diploma, que terá de ser discutido e votado no Parlamento, agrega uma panóplia de atos legislativos focados no abrandamento da carga fiscal no setor do imobiliário.
O documento estabelece um conceito de “preços moderados” para a venda e arrendamento de casas. No caso da venda, o valor limite estabelece-se nos 648.022 euros. Quanto ao arrendamento, o montante estipulado equivale a 2,5 vezes o salário mínimo previsto para 2026, que é de 920 euros. Posto isto, uma renda “moderada” poderá atingir um valor máximo de 2300 euros, no entanto, e caso o Governo o determine por portaria, esta verba poderá ser atualizada anualmente em função da inflação.
Se as propostas governativas forem aprovadas, os proprietários que se situem dentro destes limites terão direito a uma série de benefícios fiscais.
REDUÇÃO DO IVA
Os empreitadas de construção de habitações para venda ou arrendamento que cumpram os preços “moderados” passarão a submeter-se a uma taxa de IVA de 6%, em detrimentos dos atuais 23%. Na eventualidade de venda do imóvel, o executivo propõe que a redução do imposto só seja aplicável a habitações cujas vendas decorram num período máximo de dois anos, que se inicia no momento em que a documentação para a utilização seja emitida. Naquilo que ao arrendamento diz respeito, propõe-se que as casas sejam colocadas a arrendar num prazo máximo, também, de dois anos e que sejam arrendadas por um mínimo de três anos. Esse tempo pode ser consecutivo ou intervalado, desde que se cumpra ao longo dos primeiros cinco anos após a emissão da licença de utilização.
Esta diminuição do IVA concerne ainda à construção de casas para habitação própria. Para que tal suceda, é criado um regime de restituição parcial do valor deste imposto, para pessoas que suportem a encomenda de empreitadas que se fixem num teto máximo de 648 mil euros.
ISENÇÃO NAS MAIS-VALIAS
O Governo sugere a criação de um regime de isenção total da tributação de mais-valias aos proprietários que vendam um imóvel e que, num período máximo de três anos após essa venda, reinvistam o seu produto na edificação ou aquisição de uma outra habitação com destino ao arrendamento “moderado”. Estas casas deverão ser arrendadas por um período mínimo de três anos, que pode também ser contínuo ou interpolado. Ao fim de cinco anos, as pessoas que beneficiem desta isenção poderão arrendar os seus imóveis por um montante superior a 2300 euros.
REDUÇÃO DO IRS SOBRE RENDIMENTOS PREDIAIS
A taxa de IRS aplicada a rendimentos obtidos por via de rendas habitacionais que vão até 2300 euros passará dos 25%, tributados atualmente, para uma cobrança de 10%. Esta medida só será aplicada caso os senhorios optem pela tributação autónoma. Empresas que incorram na prática deste tipo de rendas serão beneficiadas por uma exclusão de 50% dos rendimentos obtidos com essas rendas para efeitos de tributação em sede de IRC.
NOVOS CONTRATOS DE INVESTIMENTO PARA ARRENDAMENTO
Entre os vários pontos e propostas apresentados no documento, outra das que mais se destaca é a de um novo regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA). Estes contratos podem ser celebrados entre investidores privados e o Estado, através do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) por um período até 25 anos. Ao celebrarem estes contratos, os investidores poderão beneficiar de isenção de IMT e Imposto de Selo na aquisição e isenção de IMI por uma extensão de oito anos, contando com uma redução de 50% da taxa de IMI durante o período remanescente. No entanto para serem abrangidos por estes benefícios, os investidores deverão cumprir um conjunto de requisitos, nomeadamente destinar 70% da área total de construção do edifício ao arrendamento habitacional, estando o valor da renda sujeito ao teto máximo fixado pelo valor “moderado”.
A restante área do edificado deverá submeter-se a usos complementares ou compatíveis com a habitação. Os respetivos imóveis têm de se destinar ao arrendamento habitacional por um período mínimo de oito meses por cada ano completo do contrato.