Depois de uma primeira volta em que onze candidatos ao cargo de Presidente da República passaram semanas a explicar como...
Depois de uma primeira volta em que onze candidatos ao cargo de Presidente da República passaram semanas a explicar como gostariam de exercer o cargo de Primeiro-Ministro, talvez seja tempo de descermos à terra e assentarmos, com simplicidade e um nadinha de juízo, naquilo que pode o Chefe do Estado fazer em Portugal.
Sem uma revisão constitucional que altere os poderes e competências presidenciais (e não vejo que haja, neste momento, grande pressão para substituir o semi-presidencialismo no cânone político português), é inevitável que o próximo inquilino de Belém terá de cingir-se ao espaço de atuação que a legislação lhe confere.
Comecemos por recordar algumas das muitas coisas que ele não pode fazer. Não pode fazer ou mudar as leis. Não pode governar. Não pode definir políticas sociais, fiscais ou administrativas. Não pode imiscuir-se no trabalho dos ministros. Não pode dar ordens à Função Pública. Não pode dar instruções aos magistrados ou ao Ministério Público. Não pode revogar sentenças de tribunal. Não pode acusar, prender, julgar, condenar ou absolver. Não pode alterar a Constituição. Não pode fazer valer a sua opinião pessoal sobrepondo-se à lei. E não poder intervir decisivamente no curso da vida política (por exemplo, dissolvendo o Parlamento) sem respeitar passo a passo as regras que o espartilham.
Vejamos então o que pode fazer o Presidente da República.
No dia a dia, pode promulgar ou vetar diplomas (mas é obrigado a promulgá-los, goste ou não goste, ao terceiro envio por parte do Parlamento). Pode, em caso de dúvida ou discordância, pedir a fiscalização preventiva de diplomas ao Tribunal Constitucional, submetendo-se depois ao veredicto. Nomeia e demite o Governo, segundo normas estritas que não pode alterar. Ratifica os tratados e acordos externos decididos e assinados pelo Governo. Pode convocar referendos, mas apenas se o Governo ou o Parlamento os propuserem. Nomeia os chefes militares e o Procurador-Geral da República, mas segundo proposta do Governo. Pode conceder indultos ou comutações de pena, após ouvido o Governo. Pode decretar o estado de sítio ou de emergência e pode declarar a guerra, mas apenas depois de ouvir o Governo e o Conselho de Estado e obter a autorização do Parlamento. Pode decretar a dissolução do Parlamento (a “bomba atómica”), mas apenas invocando razões de uma magnitude extraordinária e depois de ouvir os partidos com assento parlamentar e consultar o Conselho de Estado – e ainda assim com limitações temporais e com a obrigação de marcar, em simultâneo, data para novas eleições legislativas.
Seria bom que, no confronto de candidaturas que decorrerá até 6 de Fevereiro, os dois candidatos apurados elucidassem os eleitores sobre o que pensam acerca daquilo que o Chefe do Estado pode realmente fazer – e não sobre o que compete a outros órgãos de soberania.
Mais do que isto é publicidade enganosa.