À boleia do conflito sobre a composição do Tribunal Constitucional foi aberta a discussão sobre uma próxima revisão constitucional. Uma coisa...
À boleia do conflito sobre a composição do Tribunal Constitucional foi aberta a discussão sobre uma próxima revisão constitucional.
Uma coisa não tem nada a ver com a outra, mas é evidente que uma nova revisão constitucional não é uma hipótese remota mas sim uma inevitabilidade.
Neste ano a Constituição da República cumpre 50 anos.
É tempo suficiente para que qualquer lei estrutural, por mais sólida que seja, comece a necessitar de correcções.
Apesar da propaganda, a Constituição de 1976 não nasceu de um consenso pacífico.
Foi aprovada contra a vontade do PCP, num contexto político tenso, com episódios deploráveis como o cerco à Assembleia Constituinte.
Ironicamente, o mesmo partido que rejeitou o processo, veio mais tarde a assumir-se como um dos seus mais zelosos guardiões como se a paternidade política pudesse ser atribuída por um registo bucal mais sonoro.
Mas há um facto ainda mais desconfortável para os defensores da inviolabilidade : a Constituição original já não existe.
Ao longo de sete revisões, o texto original foi sendo moldado, ajustado e, em momentos-chave, profundamente transformado.
Duas dessas revisões (1982 e 1989) não se limitaram a retoques cosméticos, antes alteraram profundamente a arquitectura do regime.
Na dimensão política, assistiu-se ao desaparecimento do Conselho da Revolução e à consequente redistribuição de poderes entre os órgãos de soberania.
Foi uma mudança de fundo, que redefiniu um novo equilíbrio institucional.
Na dimensão económica, caiu a ideia da irreversibilidade das nacionalizações e a limitação dos sectores, abrindo-se espaço para a iniciativa privada e consagrando uma opção clara pela economia social de mercado.
No que diz respeito à distribuição de competências no plano político e ao modelo económico, pode afirmar-se que o edifício foi reestruturado enquanto se mantinha a fachada.
É certo que se mantiveram praticamente intocáveis os direitos fundamentais, bem como os limites materiais, porque uma eventual alteração implicava uma habilidade constitucional mais complexa e também, claro, porque os equilíbrios políticos não eram propícios.
Mas, mesmo assim, as alterações estruturais concretizadas levantaram uma questão que raramente é enfrentada: até que ponto estas revisões respeitaram os limites impostos pelo artigo 288º?
A resposta honesta é difícil e incómoda pois, certamente algumas dessas alterações, testaram os limites da criatividade jurídico-constitucional.
Contudo foram genericamente aceites, não por distração, mas por necessidade política e histórica.
O país mudou, e a Constituição teve de acompanhar esse movimento, mesmo que isso implicasse alguma flexibilidade interpretativa.
Se assim não fosse estaríamos ainda a conviver (por exemplo) com a Constituição liberal de 1822?
É precisamente por isso que faz pouco sentido tratar a Constituição como um objeto intocável.
A médio prazo, uma nova revisão não só é desejável como necessária.
Não para reescrever o regime, mas para o fazer funcionar melhor.
A questão não é portanto, fazer ou não fazer uma revisão, mas sim definir e consensualizar
os limites actualmente aceitáveis para essa revisão .
Em algumas áreas a necessidade de mudança é evidente.
A regionalização continua por concretizar, presa entre receios políticos e inércia estrutural. O modelo de eleição do Tribunal Constitucional levanta dúvidas recorrentes sobre legitimidade e equilíbrio. As leis eleitorais merecem uma revisão que reforce a representatividade sem comprometer a governabilidade. A governação local precisa de mais clareza e autonomia. E o sistema de concertação social entre sindicatos e associações patronais carece de sustentabilidade só possível com uma abordagem menos ideológica e mais funcional. Mas há mais.
Neste contexto, a recente polémica sobre a eleição do Tribunal Constitucional, por mais ruidosa que seja, não deve ser utilizada como um argumento contra a revisão.
As soluções em disputa, sobre a composição do Tribunal podem divergir, mas nenhuma inviabiliza um processo de revisão constitucional, nem determina a natureza dessa revisão.
Misturar os dois planos é, no mínimo, uma distração conveniente, utilizada pelos imobilistas que reclamam reformas, mas não querem reformas nenhumas.
Mas se a revisão é necessária e inevitável, a prazo, o caminho para lá chegar não é automático.
A Constituição não se altera ao sabor de maiorias ocasionais. Exige consenso alargado e tempo político.
O mecanismo da chamada dupla revisão que permite ultrapassar bloqueios existentes, não é um atalho, necessita de consenso alargado entre forças políticas que raramente se entendem em matéria de fundo, e, além de muita ponderação, necessita de tempo.
Portanto acalmem-se “putativos donos da Constituição ” e os constitucionalistas com viés ideológico, à direita e à esquerda, porque a revisão não é para amanhã.
E aqui está o ponto essencial: não basta reconhecer a necessidade de rever, é preciso preparar o terreno para o fazer com seriedade. Sem dramatizações, mas também sem ilusões, sem bloqueios e sem estratégias de imobilismo.
Cinco décadas depois, a Constituição não está em risco, está, simplesmente, a pedir atualização. Ignorar isso não a protege porque apenas adia o inevitável.